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O seguro do cartão que cobre a fraude que o banco já paga

Compra fraudada no cartão é responsabilidade do banco pelo artigo 14 do CDC. O seguro perda e roubo cobra por mês para cobrir o mesmo prejuízo.

Cartão de crédito sem marca ao lado de uma fatura impressa com uma linha marcada a caneta.

A linha da fatura que o banco devolve

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Quem vê a fatura com três compras que não fez costuma dizer ao gerente: "ainda bem que eu tenho o seguro do cartão". O alívio chega errado. A devolução dessas compras já era dever do banco antes da apólice existir.

O seguro perda e roubo aparece na hora de desbloquear o cartão, no aplicativo ou no caixa da agência, oferecido como proteção contra compra feita por estranho. A parcela é pequena, costuma vir embutida na fatura e se renova sozinha todo mês. Quase ninguém lê a apólice, porque o produto parece óbvio: perdeu o cartão, alguém comprou, o seguro devolve.

A lei chegou antes. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8.078 de 1990, diz que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados por defeito na prestação, independentemente de culpa. Banco é fornecedor de serviço. Cartão clonado, senha capturada, compra aprovada sem conferência são falhas do serviço que ele vende.

O Superior Tribunal de Justiça fechou a porta de saída em 2012 com a Súmula 479, que trata a fraude praticada por terceiro dentro da operação bancária como risco do próprio banco. Na linguagem dos tribunais, fortuito interno (um acidente que faz parte do negócio). O banco não pode alegar que o golpista agiu sozinho.

Na prática, o cliente que contrata o seguro paga uma mensalidade para a seguradora do grupo do banco cobrir um prejuízo que o banco já teria de ressarcir de qualquer jeito. O dinheiro sai do mesmo bolso, passa por outra empresa do mesmo conglomerado e volta como favor.

Há exceções, e elas importam. O seguro às vezes cobre saque sob ameaça, reposição de documentos e da bolsa furtada. Essas partes podem valer o preço para alguns perfis. A compra fraudada, carro-chefe da venda, raramente vale.

A leitura começa pela apólice real, cláusula por cláusula, depois vem a conta de quanto custa manter a proteção e termina em três contestações reais de fatura.

Continue lendo ↓

 
 

I  Leitura de Apólice

A cláusula que repete a lei

A cobertura principal do seguro perda e roubo promete devolver a compra fraudada, e essa devolução já tem dono pela lei: o banco emissor.

Abra as condições gerais de qualquer seguro perda e roubo vendido por banco e procure a cobertura chamada transações indevidas, ou compras não reconhecidas. O texto quase sempre diz a mesma frase em versões diferentes: a seguradora indeniza o valor das transações feitas por terceiros com o cartão perdido, roubado ou furtado, até o limite contratado.

Em seguida vem a janela de tempo. Muitas apólices só aceitam compras feitas nas 48 ou 72 horas anteriores ao aviso de bloqueio. Compra fraudada de uma semana atrás, feita com cartão clonado que nunca saiu da sua carteira, costuma ficar fora da cobertura por não se encaixar em perda nem em roubo.

Onde o artigo 14 já responde

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."

Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, artigo 14, 1990.

A palavra que decide é independentemente. O banco responde sem que você precise provar que ele errou. Basta mostrar o dano, a compra que você não fez, e a ligação dela com o serviço do cartão. Cabe ao banco provar que a culpa foi exclusivamente sua, e o próprio parágrafo terceiro do artigo lista esse caso como uma das poucas saídas dele.

Culpa exclusiva do consumidor tem contorno estreito nos tribunais. Entregar a senha a um desconhecido por telefone pode entrar. Perder o cartão, ter o celular roubado ou cair num golpe que usou dados vazados do próprio banco normalmente não entra.

Compare agora as duas proteções. A do seguro tem limite em reais, janela de horas, lista de exclusões e exige que você abra sinistro e mande documentos. A da lei não tem teto, vale para clonagem e roubo, e dispensa apólice. As exclusões típicas do seguro incluem justamente compras com senha pessoal e cartão com chip, que são a maior parte das fraudes atuais.

Resta perguntar por que o banco oferece um produto que repete a obrigação dele. A resposta está na conta do conglomerado: a seguradora do grupo recebe a mensalidade, e parte do sinistro que ela paga seria prejuízo do banco de qualquer forma. O cliente financia o risco que a lei pôs no balanço da instituição.

 
 

II  Regra de Bolso

Doze parcelas para comprar um direito

Todo mês de seguro perda e roubo mantido só pela cobertura de fraude é dinheiro pago para ter uma proteção que a Súmula 479 do STJ já entrega de graça.

Faça a conta com o próprio extrato. Uma mensalidade de R$ 9,90, valor comum nesse tipo de produto, soma R$ 118,80 por ano. Em cinco anos de cartão ativo, são R$ 594,00. A mensalidade quase nunca aparece como linha própria na fatura: vem com um nome curto, às vezes só a sigla da seguradora.

O segundo custo é o tempo. Quem tem o seguro tende a abrir sinistro na seguradora e esperar a análise, quando o caminho mais curto seria contestar a compra direto no banco. A seguradora pede boletim de ocorrência, formulário assinado e cópia de documento, e só depois começa a contar o prazo dela.

Quando o seguro ainda faz sentido

Algumas coberturas acessórias não se confundem com o dever do banco e podem justificar a parcela para quem anda muito com a bolsa na rua:

1. Saque sob coação, conhecido como sequestro relâmpago. Aqui os tribunais divergem sobre a responsabilidade do banco, e o seguro dá um caminho sem discussão.

2. Reposição de documentos, bolsa e óculos levados no mesmo furto. A lei do consumidor não obriga o banco a pagar objeto pessoal.

3. Proteção de preço ou garantia estendida de produto comprado com o cartão, quando vem no mesmo pacote. Confira se o cartão já traz esse benefício pela bandeira, sem custo.

Se nenhuma dessas três pesa na sua vida, o seguro vira mensalidade de uma cobertura duplicada. O cancelamento pode ser feito pelo aplicativo, pela central do banco ou pelo SAC da seguradora, e a cobrança deve parar na fatura seguinte ao pedido. Guarde o protocolo do cancelamento.

A contestação que dispensa apólice

1. Bloqueie o cartão no aplicativo assim que perceber a compra estranha. O horário do bloqueio fica registrado.

2. Conteste cada transação pelo canal oficial do banco e anote o protocolo. Peça a resposta por escrito.

3. Se o banco negar, registre na ouvidoria dele, que tem prazo de até dez dias úteis para responder pela Resolução 4.860 do Conselho Monetário Nacional, de 2020.

4. Sem solução, leve o protocolo ao Procon ou ao Juizado Especial Cível, que dispensa advogado em causas de até vinte salários mínimos.

 

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III  Placar do Sinistro

Três faturas contestadas

Caso A. Cliente de banco digital teve o celular roubado num ponto de ônibus. Em duas horas, apareceram R$ 3.400 em compras no cartão virtual. Ele tinha o seguro perda e roubo, abriu sinistro e recebeu negativa: as compras usaram senha, e a apólice excluía transação com senha. Contestou no banco com o boletim de ocorrência, citou a Súmula 479 na ouvidoria e teve o valor estornado na fatura seguinte.

Caso B. Aposentada teve o cartão clonado numa maquininha adulterada e só percebeu a fraude dez dias depois, quando a fatura chegou. Não tinha seguro. Contestou no banco, que negou alegando uso do chip. Levou o caso ao Juizado Especial, que aplicou o artigo 14, mandou devolver as compras e fixou indenização por dano moral pela demora.

Caso C. Professor teve a mochila furtada no metrô, com carteira, documentos e óculos de grau. O banco estornou as compras fraudadas sem acionar seguro nenhum. O seguro perda e roubo dele pagou a reposição dos documentos e parte do valor dos óculos, que o banco jamais cobriria.

Os três desfechos mostram onde cada proteção trabalha. A compra fraudada voltou pelo banco nos casos A e B, com ou sem apólice. O seguro só pagou algo que a lei não cobre no caso C, e pagou bem.

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 479, 2012.

O limite do direito

A responsabilidade do banco não é absoluta. Quem entrega cartão e senha a um estranho que se apresentou como funcionário, ou anota a senha no verso do plástico, dá ao banco o argumento da culpa exclusiva. Nesses casos a Justiça costuma negar o estorno, e o seguro também costuma excluir.

A demora conta contra você. Contestar a compra no primeiro dia deixa o banco sem desculpa; contestar três meses depois abre espaço para ele dizer que você aceitou a transação ao pagar a fatura.

A compra fraudada no cartão volta pela lei; o seguro só vale pelo que a lei não cobre.

"Se o banco já responde pela fraude, o que exatamente a sua mensalidade está comprando?"

Abra a fatura de hoje e confira:

1. Se existe uma linha mensal de seguro perda e roubo, e qual o valor em reais.

2. Se a apólice exclui compras feitas com senha ou com chip.

3. Se a sua bolsa ou mochila carrega documento e objeto que valem mais que doze parcelas do seguro.

 
 
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Se o banco nega a contestação de uma compra fraudada, em quanto tempo a ouvidoria dele precisa responder, segundo a Resolução 4.860 do Conselho Monetário Nacional?

AAté 48 horas
BAté cinco dias úteis
CAté dez dias úteis
DAté trinta dias corridos

Veja o ranking de quem mais acerta →

 
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