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A cláusula de embriaguez não segura a recusa

A Súmula 620 do STJ obriga o seguro de vida a pagar mesmo com o segurado embriagado, e a cláusula das condições gerais não sustenta a negativa.

Condições gerais do seguro de vida abertas na mesa, com a cláusula de embriaguez sublinhada e uma lupa em cima.

A cláusula de embriaguez, lida com lupa

 

"Ele tinha bebido, então o seguro não vai pagar." A frase sai na sala da casa, dita por quem abriu as condições gerais, achou a cláusula de embriaguez impressa em letra pequena e parou de ler ali. A cláusula existe mesmo, está escrita, e ainda assim não sustenta a negativa num seguro de vida. Quem resolveu a questão foi o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, tribunal que uniformiza a interpretação da lei federal no Brasil.

A Súmula 620 foi aprovada pela Segunda Seção do STJ em 12 de dezembro de 2018 e diz, em uma linha, que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar a indenização prevista no contrato de seguro de vida. Súmula, aqui, significa o resumo de uma posição que o tribunal já repetiu tantas vezes que virou orientação fixa para todos os processos seguintes.

A seguradora costuma recusar com base em outro artigo, o que fala em agravamento intencional do risco. O tribunal leu esse artigo com lupa e chegou a uma conclusão simples: beber é conduta imprudente, e imprudência não é intenção. Quem toma uma dose a mais no jantar não está agravando o risco de propósito para acionar a própria apólice.

O detalhe que a família raramente sabe é que a recusa por embriaguez costuma chegar sem análise do caso concreto. O laudo aponta teor alcoólico, o setor de regulação de sinistro aplica a cláusula automática e a carta sai com a negativa pronta. A cláusula impressa vira o argumento inteiro, e o beneficiário aceita porque ninguém contou que o contrato perde para a lei nesse ponto.

Existe uma fronteira dentro do próprio contrato, e ela muda tudo na hora de cobrar: a garantia por acidente e a garantia básica respondem de formas distintas quando o laudo menciona álcool, e o beneficiário precisa saber qual cobertura está acionando. Começamos pelo texto da súmula e pelo que ele apaga das condições gerais.

Continue lendo ↓

 
 

I  Leitura de Apólice

O que a súmula apagou das condições gerais

A letra pequena do contrato perde para a orientação fixada pelo tribunal.

A cláusula continua impressa no contrato, e perdeu a força de sustentar a negativa.

O texto aprovado pela Segunda Seção do STJ tem uma frase só: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. A Segunda Seção reúne as duas turmas de direito privado do tribunal, e a súmula editada por ela vale como orientação para todos os processos parecidos no país.

O caminho até ali passou por dois artigos do Código Civil que vivem em lados opostos da mesa. O artigo 768 diz que o segurado perde a garantia se agravar intencionalmente o risco. O artigo 798 fixa a única exclusão automática do seguro de vida, o suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato.

Por que a intenção virou o eixo da decisão

O tribunal tratou a palavra intencionalmente como o centro do artigo 768. Agravar o risco de propósito significa querer o resultado, e o segurado que bebeu numa confraternização quer voltar para casa, não acionar a apólice. Sem essa vontade dirigida, a exclusão não se aplica.

O raciocínio se apoia na natureza do seguro de vida. A cobertura contrata o risco de o segurado não voltar, por qualquer causa, e conduta imprudente do dia a dia está dentro do risco que a seguradora aceitou quando recebeu o prêmio mensal. Excluir imprudência do contrato esvaziaria a própria garantia que foi vendida.

O Código de Defesa do Consumidor entra como reforço. O artigo 51 considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou esvazia o objeto do contrato, e a cláusula de embriaguez no seguro de vida foi lida pelo tribunal exatamente assim quando serve para negar tudo.

A leitura prática cabe em uma frase: no seguro de vida, o teor alcoólico no laudo não é fundamento de recusa, e a seguradora que nega por essa via precisa provar dolo, a vontade deliberada de produzir o resultado.

Vale separar duas coberturas que moram na mesma apólice e costumam ser confundidas na hora de cobrar. A garantia básica responde pelo evento coberto por qualquer causa. A garantia adicional de acidentes pessoais responde só pelo evento acidental, definido nas condições gerais como súbito, externo e involuntário.

"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."

Superior Tribunal de Justiça, Súmula 620, 2018.

Na cobertura de acidentes pessoais, algumas seguradoras ainda tentam sustentar a recusa pelo argumento do agravamento. A jurisprudência do STJ vem aplicando o mesmo entendimento da súmula, porque a embriaguez continua sendo conduta imprudente, e não ato voluntário dirigido ao resultado.

 
 

II  Regra de Bolso

Cinco passos para derrubar a carta de recusa

A negativa por escrito é o documento que abre o caminho, e a seguradora tem obrigação de entregá-la fundamentada.

A ordem importa porque cada passo produz uma prova que o passo seguinte usa. Pedir a negativa formal primeiro, reunir contrato e laudo depois, reclamar nos canais oficiais em terceiro, contar o prazo em quarto, procurar a via judicial por último.

1. Exija a recusa por escrito, com o número da cláusula invocada e o fundamento. Carta genérica não serve de prova, e a resposta escrita é o que amarra a seguradora a um único argumento dali em diante.

2. Reúna a apólice, as condições gerais completas e o laudo que menciona o teor alcoólico. Sem as condições gerais, ninguém confere qual cobertura foi contratada, e a discussão vira palavra contra palavra.

3. Registre reclamação na Superintendência de Seguros Privados, a Susep, autarquia que fiscaliza o mercado, e no consumidor.gov.br. O registro obriga a companhia a responder por escrito, e muita negativa cai na fase administrativa quando a súmula é citada.

4. Conte o prazo com cuidado. A Súmula 101 do STJ fixa em um ano a prescrição da ação do segurado contra a seguradora, e a Súmula 229 diz que o pedido administrativo suspende esse prazo até a resposta da companhia chegar ao segurado.

5. Leve a apólice a um advogado se a resposta administrativa mantiver a negativa. A ação de cobrança pede a indenização contratada com correção e juros, e a citação da súmula encurta a discussão sobre o mérito.

Onde o dinheiro escapa nessa conta

O primeiro vazamento é o silêncio. Beneficiário que recebe a carta e não responde nada faz o prazo correr sozinho, e o direito prescreve com o contrato em dia e o prêmio todo pago.

O segundo vazamento é o acordo apressado. Algumas companhias oferecem parte da indenização como composição amigável logo depois da negativa, e a assinatura costuma vir com quitação geral, o documento que impede cobrar o restante depois.

O terceiro vazamento aparece no contrato coletivo da empresa ou da associação. O beneficiário nem sabe que existe uma segunda apólice além da individual, e o benefício fica parado porque ninguém comunicou o sinistro ao estipulante, a pessoa jurídica que contratou o seguro para o grupo.

 

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III  Placar do Sinistro

Três recusas, três desfechos no processo

Caso A. Segurado com apólice individual de vida, prêmio em dia por nove anos. O laudo apontou álcool no sangue e a seguradora negou pela cláusula de embriaguez. A viúva registrou reclamação na Susep citando a Súmula 620, e a companhia reformou a decisão na esfera administrativa, sem processo, pagando o capital segurado corrigido.

Caso B. Segurado coberto por seguro de vida em grupo contratado pela empregadora. A seguradora negou alegando agravamento de risco. O beneficiário ajuizou ação de cobrança, a defesa insistiu no artigo 768 do Código Civil e a sentença aplicou a súmula, porque a companhia não produziu prova de conduta deliberada dirigida ao resultado.

Caso C. Segurado com garantia adicional de acidentes pessoais, sem garantia básica contratada. A seguradora pagou a cobertura básica de outra apólice e negou a adicional. A discussão judicial girou em torno do caráter acidental do evento, e não do álcool, porque a súmula já havia tirado a embriaguez do debate.

Os três contratos estavam vigentes e com prêmio pago quando o sinistro ocorreu. O que separou os desfechos foi a documentação reunida antes de reclamar, e o argumento escolhido para responder à negativa.

"O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato."

Código Civil, Lei 10.406, artigo 798, 2002.

O artigo desenha o limite por exclusão: a lei nomeia uma hipótese, e só uma, de recusa automática no seguro de vida. Tudo o que a seguradora quiser excluir além disso precisa de fundamento próprio e de prova, não de cláusula impressa nas condições gerais.

Onde a conta muda de lado

No seguro de automóvel a leitura é outra, e vale saber para não misturar as duas cobranças. O STJ admite a recusa quando a seguradora prova que o condutor dirigia embriagado e que a embriaguez causou o sinistro, porque ali o risco contratado é o do uso do veículo.

Mesmo no seguro de automóvel, a prova é da companhia, e ela precisa do nexo entre o estado do condutor e o acidente. Laudo isolado, sem essa ligação demonstrada, não sustenta a negativa do casco nem a da responsabilidade civil facultativa.

Guarde as duas garantias separadas na cabeça: no seguro de vida a embriaguez saiu do jogo por súmula, e no seguro de automóvel ela continua discutível, com o ônus da prova nas mãos da seguradora. Tratar as duas com a mesma resposta atrasa a cobrança.

"Se a carta de recusa chegasse à sua casa amanhã, você saberia qual cláusula a seguradora invocou?"

Confira hoje, nas condições gerais que você tem em casa:

1. A cláusula de riscos excluídos, com a palavra embriaguez destacada e o número do item anotado.

2. Quais garantias você contratou, a básica e a adicional de acidentes pessoais, com o capital segurado de cada uma em reais.

3. O nome do estipulante do seguro em grupo da empresa ou da associação, com o telefone de comunicação de sinistro.

 
 

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Quiz da edição

Qual artigo do Código Civil a seguradora costuma invocar para negar o seguro de vida por embriaguez, mas que o STJ interpretou como exigência de intenção, não de imprudência?

AArtigo 798, a exclusão automática por suicídio
BArtigo 768, o agravamento intencional do risco
CArtigo 51, do Código de Defesa do Consumidor
DArtigo 620, o número da própria súmula

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